Brasília, 28 de novembro a 2 de dezembro de 2011 - Nº 650.
Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.
SUMÁRIO
Plenário
ECA: classificação indicativa e liberdade de expressão - 1
ECA: classificação indicativa e liberdade de expressão - 2
ECA: classificação indicativa e liberdade de expressão - 3
ECA: classificação indicativa e liberdade de expressão - 4
ECA: classificação indicativa e liberdade de expressão - 5
ECA: classificação indicativa e liberdade de expressão - 6
ECA: classificação indicativa e liberdade de expressão - 7
ECA: classificação indicativa e liberdade de expressão - 8
ECA: classificação indicativa e liberdade de expressão - 9
ECA: classificação indicativa e liberdade de expressão - 10
ECA: classificação indicativa e liberdade de expressão - 11
Lei da “Ficha Limpa” e hipóteses de inelegibilidade - 8
Lei da “Ficha Limpa” e hipóteses de inelegibilidade - 9
ED: extinção de punibilidade pelo pagamento integral de débito e prescrição retroativa - 1
ED: extinção de punibilidade pelo pagamento integral de débito e prescrição retroativa - 2
ED: extinção de punibilidade pelo pagamento integral de débito e prescrição retroativa - 3
Aposentadoria compulsória e limite etário - 1
Aposentadoria compulsória e limite etário - 2
Aposentadoria compulsória e limite etário - 3
Aposentadoria compulsória e limite etário - 4
1ª Turma
Guarda de menor e necessidade de oitiva
“Lex mitior” e dias remidos
Crime de quadrilha e denúncias sucessivas
Crime tributário e oferecimento de denúncia antes da constituição definitiva do crédito tributário - 1
Crime tributário e oferecimento de denúncia antes da constituição definitiva do crédito tributário - 2
Desmembramento sindical: contadores e técnicos em contabilidade - 1
Desmembramento sindical: contadores e técnicos em contabilidade - 2
Desmembramento sindical: contadores e técnicos em contabilidade - 3
2ª Turma
Recurso especial e substituição por HC
Terras indígenas e conflito de competência
Similitude das formas e comunicação de ato a candidato em concurso público
Repercussão Geral
Clipping do DJ
Transcrições
Salário mínimo e decreto presidencial (ADI 4568/DF)
Inovações Legislativas
PLENÁRIO
ECA: classificação indicativa e liberdade de expressão - 1
O Plenário iniciou julgamento de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada, pelo Partido Trabalhista Brasileiro - PTB, contra a expressão “em horário diverso do autorizado” contida no art. 254 do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA (“Transmitir, através de rádio ou televisão, espetáculo em horário diverso do autorizado ou sem aviso de sua classificação: Pena - multa de vinte a cem salários de referência; duplicada em caso de reincidência a autoridade judiciária poderá determinar a suspensão da programação da emissora por até dois dias”). O Min. Dias Toffoli, relator, acompanhado pelos Ministros Luiz Fux, Cármen Lúcia e Ayres Britto, julgou o pleito procedente, para declarar a inconstitucionalidade da mencionada expressão. Afirmou que tanto a liberdade de expressão nos meios de comunicação como a proteção da criança e do adolescente seriam axiomas de envergadura constitucional e que a própria Constituição teria delineado as regras de sopesamento entre esses valores. A respeito, rememorou o julgamento da ADPF 130/DF (DJe de 6.11.2009) por esta Corte, em que consignada a plenitude do exercício da liberdade de expressão como decorrência da dignidade da pessoa humana e como meio de reafirmação de outras liberdades constitucionais. Ademais, assentara-se, à época, a regulação estritamente constitucional do tema, a imunizar o direito de livre expressão contra tentativas de disciplina ou autorização prévias por parte de norma hierarquicamente inferior, a teor do art. 220 da CF. Asseverara-se, ainda, a existência de óbice constitucional ao controle prévio pelo Poder Público do conteúdo objeto de expressão sem, entretanto, retirar do emissor a responsabilidade por eventual desrespeito a direitos alheios, imputados à comunicação.
ADI 2404/DF, rel. Min. Dias Toffoli, 30.11.2011. (ADI-2404)
ECA: classificação indicativa e liberdade de expressão - 2
Reputou que o presente caso destacaria a liberdade de expressão na sua dimensão instrumental, ou seja, a forma como se daria a exteriorização da manifestação do pensamento. Nesse sentido, registrou que a real consagração da liberdade de expressão, nos termos do art. 5º, IX, da CF, dependeria da liberdade de comunicação social, prevista no art. 220 da CF, de modo a garantir a livre circulação de idéias e de informações, a comunicação livre e pluralista, protegida da ingerência estatal. A respeito, anotou a liberdade de programação como uma das dimensões da liberdade de expressão em sentido amplo, essencial para construir e consolidar uma esfera de discurso público qualificada. Por outro lado, asseverou que a criança e o adolescente, pela posição de fragilidade em que se colocariam no corpo da sociedade, deveriam ser destinatários, tanto quanto possível, de normas e ações protetivas voltadas ao seu desenvolvimento pleno e à preservação contra situações potencialmente danosas a sua formação física, moral e mental. Nesse aspecto, sublinhou o art. 227 da CF (“É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”). Frisou que o ECA concretizaria o valor de preservação insculpido na Constituição, ao estabelecer incentivos para que se alcançassem os objetivos almejados e ao fixar uma série de vedações às atividades a eles contrárias.
ADI 2404/DF, rel. Min. Dias Toffoli, 30.11.2011. (ADI-2404)
ECA: classificação indicativa e liberdade de expressão - 3
De modo a compatibilizar a defesa da criança e do adolescente contra a exposição a conteúdos inapropriados veiculados em diversões públicas e programas de rádio e de televisão, de um lado, e a garantia constitucional da liberdade de expressão, de outro, lembrou o art. 21, XVI, da CF (“Art. 21. Compete à União: ... XVI - exercer a classificação, para efeito indicativo, de diversões públicas e de programas de rádio e televisão”), bem como o art. 220, § 3º, I e II, do mesmo diploma (“Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição ... § 3º - Compete à lei federal: I - regular as diversões e espetáculos públicos, cabendo ao Poder Público informar sobre a natureza deles, as faixas etárias a que não se recomendem, locais e horários em que sua apresentação se mostre inadequada; II - estabelecer os meios legais que garantam à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem de programas ou programações de rádio e televisão que contrariem o disposto no art. 221, bem como da propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente”). Concluiu que a Constituição teria estabelecido mecanismo apto a oferecer aos telespectadores das diversões públicas e de programas de rádio e televisão as indicações, as informações e as recomendações necessárias acerca do conteúdo veiculado. O sistema de classificação indicativa seria, então, ponto de equilíbrio tênue adotado pela Constituição para compatibilizar os dois postulados, a fim de velar pela integridade das crianças e dos adolescentes sem deixar de lado a preocupação com a garantia da liberdade de expressão.
ADI 2404/DF, rel. Min. Dias Toffoli, 30.11.2011. (ADI-2404)
ECA: classificação indicativa e liberdade de expressão - 4
Destacou que a Constituição buscaria, em ultima ratio, conferir aos pais, como reflexo do exercício do poder familiar, o papel de supervisão efetiva sobre o conteúdo acessível aos filhos, enquanto não plenamente aptos a conviver com os influxos prejudiciais do meio social. Dessumiu que seriam muitos os fatores a pluralizar as concepções morais e comportamentais das famílias, fossem eles religiosos, econômicos, sociais ou culturais. Ressurtiu, porém, que teria sido resguardado o direito dos dirigentes da entidade familiar ao seu livre planejamento, respeitados os postulados da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável (CF, art. 226, § 7º). Dessa forma, a classificação dos produtos audiovisuais buscaria esclarecer, informar, indicar aos pais a existência de conteúdo inadequado para seus filhos. A classificação, desenvolvida pela União, possibilitaria que os pais, calcados na autoridade do poder familiar, decidissem se a criança ou o adolescente poderia ou não assistir a determinada programação. Não teria, assim, caráter impositivo. Citou a regulação do tema estabelecida pelo ECA (artigos 74 a 77) e a sanção administrativa para a hipótese de descumprimento da classificação efetuada pelo Poder Público, no mesmo diploma (art. 254).
ADI 2404/DF, rel. Min. Dias Toffoli, 30.11.2011. (ADI-2404)
ECA: classificação indicativa e liberdade de expressão - 5
Quanto à classificação indicativa, aludiu ser efetuada por órgão do Ministério de Estado da Justiça, o Departamento de Justiça, Classificação, Títulos e Qualificação, ao qual teria sido delegada a competência de monitorar programas de televisão e recomendar as faixas etárias e os seus horários (Decreto 6.061/2007, art. 10, III). Ademais, segundo o art. 3º da Lei 10.359/2001, a atividade de classificação indicativa seria exercida com a participação das entidades representativas das emissoras. Destacou que, atualmente, o procedimento administrativo de classificação seria regulamentado pela Portaria 1.220/2007, daquele Ministério. Demonstrou que, inclusive sob a óptica da regulamentação infralegal, a classificação seria dirigida aos pais ou responsáveis, e não às emissoras de radiodifusão. Anotou que, de acordo com a referida portaria, o procedimento adotado para a classificação seria o seguinte: o titular ou o representante legal da obra audiovisual apresentaria requerimento ao órgão ministerial responsável, com descrição fundamentada sobre o conteúdo e o tema do programa que se pretenderia veicular, abrangendo, ainda, a “autoclassificação” pretendida. O pedido de classificação ficaria, então, submetido a análise, podendo haver reclassificação, passível de recurso. Os programas jornalísticos ou noticiosos, esportivos, eleitorais e obras publicitárias em geral não estariam sujeitos à classificação indicativa. Já os programas exibidos ao vivo submeter-se-iam a atividade de monitoramento, podendo ser classificados quando constatada a presença reiterada de inadequações. A portaria disporia, também, sobre a classificação dos programas televisivos conforme as faixas etárias para as quais não se recomendariam e os horários em que sua apresentação se mostraria inadequada.
ADI 2404/DF, rel. Min. Dias Toffoli, 30.11.2011. (ADI-2404)
ECA: classificação indicativa e liberdade de expressão - 6
Acentuou que o sistema configuraria classificação eminentemente estatal, de regulação exclusivamente pública. Caberia, portanto, ao Estado estabelecer as normas e critérios gerais a serem seguidos na classificação, como também exercer a atividade classificatória, monitorar e fiscalizar o cumprimento das regras estabelecidas. Nesse contexto, considerado o passado não muito distante de censura institucionalizada no país, asseverou que, a fim de se evitar esse tipo de intervenção estatal, adotar-se-ia, no direito comparado, a sistemática de classificação indicativa calcada na auto-regulação e no autocontrole pelas próprias emissoras ou mediante co-regulação, a qual combinaria auto-regulação e regulação pública. Exemplificou experiências que ocorreriam nos EUA, Canadá, Espanha e Portugal. Anotou que o modelo de classificação eminentemente estatal, como ocorreria no Brasil, distanciar-se-ia das tendências dos marcos regulatórios de muitas democracias ocidentais, e que os outros modelos explicitados estimulariam as emissoras de radiodifusão a se envolverem de forma mais responsável na proteção do público infanto-juvenil, em face da sua programação, para apresentar e tornar públicas suas posições — o que seria monitorado pela sociedade e pelos próprios telespectadores — de forma que o Estado ofereceria apenas os parâmetros gerais de classificação e incentivaria a auto-regulamentação, por intermédio de órgãos, que somente atuariam nas situações de falhas ou abusos no sistema.
ADI 2404/DF, rel. Min. Dias Toffoli, 30.11.2011. (ADI-2404)
ECA: classificação indicativa e liberdade de expressão - 7
Pontuou que a competência da União para exercer a classificação indicativa somente se legitimaria por expressa disposição constitucional, e que essa incumbência não se confundiria com autorização, sequer poderia servir de anteparo para que se aplicassem sanções de natureza administrativa. Assim, o uso do verbo “autorizar”, contido na expressão impugnada, revelaria sua ilegitimidade. Entendeu que a submissão de programa ao Ministério de Estado da Justiça não consistiria em condição para que pudesse ser exibido, pois não se trataria de licença ou de autorização estatal, vedadas pela Constituição. A submissão ocorreria, exclusivamente, com o fito de que a União exercesse sua competência administrativa para classificar, a título indicativo, as diversões públicas e os programas de rádio e televisão (CF, art. 21, XVI). Assim, o Estado não poderia determinar que a exibição da programação somente se desse em horários determinados, o que caracterizaria imposição, e não recomendação. Inexistiria dúvida de que a expressão questionada teria convertido a classificação indicativa em obrigatória, portanto. No compasso, recordou que os debates ocorridos durante a Assembléia Nacional Constituinte teriam ressaltado a importância da expressão “para efeito indicativo”, contida no art. 21, XVI, da CF e que o diploma constitucional utilizaria o termo “indicativo” também ao tratar da ordem econômica (art. 174, caput). Enfatizou que o referido vocábulo seria utilizado no sentido de “facultativo, não obrigatório”.
ADI 2404/DF, rel. Min. Dias Toffoli, 30.11.2011. (ADI-2404)
ECA: classificação indicativa e liberdade de expressão - 8
Aduziu que a Constituição conferira à União e ao legislador federal margem limitada de atuação no campo da classificação dos espetáculos e diversões públicas. A autorização constitucional seria para que aquele ente federativo classificasse, informasse, indicasse as faixas etárias e/ou horários não recomendados, e não que proibisse, vedasse ou censurasse. A classificação indicativa deveria, pois, ser entendida como aviso aos usuários acerca do conteúdo da programação, jamais como obrigação às emissoras de exibição em horários específicos, mormente sob pena de sanção administrativa. A respeito, concluiu que o dispositivo adversado, ao estabelecer punição às empresas do ramo por exibirem programa em horário diverso do autorizado, incorreria em abuso constitucional. Por outro lado, reputou que, embora a norma discutida não impedisse a veiculação de idéias, não impusesse cortes em obras audiovisuais, mas tão-somente exigisse que as emissoras veiculassem seus programas em horário adequado ao público-alvo, implicaria censura prévia, acompanhada de elemento repressor, de punição. Esse caráter não se harmonizaria com os artigos 5º, IX; 21, XVI; e 220, § 3º, I, todos da CF. Salientou não se poder pressupor que as emissoras, na escolha de sua programação, seriam, a priori, nocivas à população infanto-juvenil, a merecer tutela estatal. Ademais, afastou a idéia paternalista de que se justificaria a proibição diante da dificuldade de se ter a presença dos pais ao lado dos filhos, porquanto o Estado não deveria atuar como protagonista na escolha do que deveria ou não ser exibido em determinado horário. No ponto, dessumiu que os agentes administrativos seriam tão falíveis quanto as emissoras ao realizar a classificação indicativa. Ressurtiu que o Poder Público não deveria substituir os pais ao regular o conteúdo a que os filhos tivessem acesso, mas deveria dotar a sociedade de meios eficazes para o exercício desse controle de qualidade. Frisou que permaneceria o dever de as emissoras mostrarem ao público o aviso de classificação etária, de forma antecedente e concomitante com a veiculação do conteúdo (ECA, art. 76, parágrafo único).
ADI 2404/DF, rel. Min. Dias Toffoli, 30.11.2011. (ADI-2404)
ECA: classificação indicativa e liberdade de expressão - 9
Esclareceu que a exibição do aviso de classificação indicativa teria efeito pedagógico, a exigir reflexão por parte do espectador e dos responsáveis. Seria dever estatal, nesse ponto, conferir maior publicidade aos avisos de classificação, bem como desenvolver programas educativos acerca desse sistema. Lembrou que o controle parental poderia ser feito, inclusive, com o auxílio de meios eletrônicos de seleção e de restrição de acesso a determinados programas, como já feito em outros países. Evidenciou que a tecnologia seria de uso obrigatório no Brasil, apesar de ainda não adotada (Lei 10.359/2001). Destacou que a classificação indicativa desencadearia importante efeito auto-regulador por parte das próprias emissoras, pois sujeitas às susceptibilidades dos espectadores. Considerou, ademais, que seria sempre possível a responsabilização judicial das emissoras de radiodifusão por abusos ou danos à integridade de crianças e adolescentes, tendo em conta, inclusive, a recomendação do Ministério de Estado da Justiça em relação aos horários em que determinada programação seria adequada. Nesse aspecto, a liberdade de expressão exigiria igualmente responsabilidade no seu exercício. As emissoras deveriam observar na sua programação as cautelas necessárias às peculiaridades do público infanto-juvenil. Elas deveriam, não obstante, proceder ao enquadramento horário de sua programação, e não o Estado. Por fim, rejeitou o pedido de declaração de inconstitucionalidade, por arrastamento, da expressão “a autoridade judiciária poderá determinar a suspensão da programação da emissora por até dois dias”, constante do parágrafo único do art. 254 do ECA e o de inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do art. 76 do mesmo diploma. Ambas as pretensões teriam sido formuladas pela Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão - Abert, na qualidade de amica curiae. A citada expressão também se aplicaria à conduta referida no caput do art. 254, a qual não teria sido objeto da presente ação direta. No tocante ao art. 76 do ECA, entendeu possuir vida própria, a afastar o fenômeno da inconstitucionalidade por arrastamento.
ADI 2404/DF, rel. Min. Dias Toffoli, 30.11.2011. (ADI-2404)
ECA: classificação indicativa e liberdade de expressão - 10
O Min. Luiz Fux acrescentou que a Constituição encontraria uma de suas expressões mais caras na preservação de uma imprensa livre e independente, que pudesse dar voz com desenvoltura às diversas manifestações populares, mesmo diante da atuação do Poder Público. Assinalou que seria claro o risco subjacente a qualquer forma de controle prévio pelo Poder Executivo do conteúdo a ser veiculado nos meios de comunicação, no sentido de ensejar abusos e arbitrariedades pelo corpo da burocracia administrativa, suscetível à influência das maiorias políticas ocasionais. Relatou situações pretéritas de manipulação e de inibição da imprensa em ditaduras latino-americanas, a ressaltar o caráter exclusivamente indicativo da atividade de classificação do conteúdo dos programas. Ponderou acerca da disciplina constitucional pormenorizada do tema, nos artigos 220 a 224 da CF, e da tônica pelo caráter indicativo da classificação estatal, a enfatizar o papel da própria pessoa e da família na tutela frente aos efeitos nocivos da infringência aos valores protegidos constitucionalmente. Realçou a confiança que o constituinte depositara no poder familiar, a quem caberia o zelo, em primeiro lugar, pela formação psicológica adequada da criança (CF, art. 227, caput). A classificação indicativa permitiria, portanto, que o Estado aconselhasse, sem tomar para si a função de oráculo moral da sociedade. Nesse sentido, a lógica que perpassaria o regime de liberdade de imprensa basear-se-ia, simultaneamente, na desconfiança quanto ao Poder Público e na confiança da atuação dos próprios agentes que atuariam no chamado “livre mercado de idéias”. Referiu que, ao longo da história brasileira, os veículos de comunicação não demonstrariam descompromisso quanto aos valores sociais, a reforçar o papel da auto-regulação. Ressalvou a necessidade de serem impostos balizamentos no que concerne a essa regulação própria, em harmonia com o art. 221, IV, da CF. Resguardou, por derradeiro, ampla possibilidade de acesso ao Poder Judiciário para tutelar direitos eventualmente contrapostos à liberdade de imprensa.
ADI 2404/DF, rel. Min. Dias Toffoli, 30.11.2011. (ADI-2404)
ECA: classificação indicativa e liberdade de expressão - 11
A Min. Cármen Lúcia discorreu sobre as dificuldades de se consolidar a liberdade de expressão, mesmo em plena democracia, e que a questão seria de ameaça a esse valor. Dessa maneira, a censura não seria meio legal de garantia de defesa contra programações indesejadas, já que sequer se conheceria o conteúdo que não teria ido ao ar por impedimento prévio. Ressaiu que a internet exporia crianças e adolescentes a programas de toda sorte e que o Estado buscaria vedar o acesso ao que poderia ser verificado, sob ameaça de certas medidas punitivas, o que contrariaria a Constituição. O Min. Ayres Britto versou que esse diploma teria autorizado o Poder Público a emitir juízo negativo do que não fosse adequado, segundo critério discricionário. Isso não implicaria, entretanto, passar a dizer o que a emissora poderia fazer ou não. Inferiu que, no tocante aos valores éticos e sociais da pessoa e da família, o discurso constitucional seria totalmente aberto, de modo que a censura de conteúdo seria proibida, pois plena a liberdade de imprensa. Enumerou os conteúdos desse postulado, que seriam a liberdade de manifestação do pensamento, a de expressão e a de informação. Aduziu que a proteção constitucional à família seria no sentido de autotutela, e que o papel do Estado consistiria em mera classificação indicativa. Após, pediu vista o Min. Joaquim Barbosa.
ADI 2404/DF, rel. Min. Dias Toffoli, 30.11.2011. (ADI-2404)
Lei da “Ficha Limpa” e hipóteses de inelegibilidade - 8
O Plenário retomou julgamento conjunto de duas ações declaratórias de constitucionalidade e de ação direta de inconstitucionalidade nas quais se aprecia a denominada Lei da “Ficha Limpa” — v. Informativo 647. O Min. Joaquim Barbosa, em voto-vista, julgou procedentes os pedidos formulados nas primeiras e improcedente o requerido na última. Preliminarmente, acompanhou o Min. Luiz Fux, relator, quanto ao conhecimento das ações apenas no tocante às causas de inelegibilidade. No mérito, destacou que a Constituição erigira à condição de critérios absolutos para o exercício de cargos públicos a probidade, a moralidade e a legitimidade das eleições. Nessa linha, reafirmou que a LC 135/2010 seria compatível com a Constituição, em especial com o que disposto no seu art. 14, § 9º (“Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta”), a formar um todo que poderia ser qualificado como Estatuto da Ética e da Moralidade da Cidadania Política Brasileira. Relembrou que inelegibilidade não seria pena, razão pela qual incabível incidir o princípio da irretroatividade da lei, notadamente, do postulado da presunção de inocência às hipóteses de inelegibilidade. No ponto, alertou sobre o empréstimo desse princípio à seara eleitoral, em que prevaleceriam outros valores, cuja primazia diria respeito ao eleitor, que não se veria representado por pessoas que ostentariam em seu currículo nódoas como as previstas na lei em comento.
ADC 29/DF, rel. Min. Luiz Fux, 1º.12.2011. (ADC-29)
ADC 30/DF, rel. Min. Luiz Fux, 1º.12.2011. (ADC-30)
ADI 4578/DF, rel. Min. Luiz Fux, 1º.12.2011. (ADI-4578)
Lei da “Ficha Limpa” e hipóteses de inelegibilidade - 9
Após breve histórico sobre as inelegibilidades, reputou insustentável tese que afastaria a imposição de inelegibilidades a pessoas que se enquadrariam nas situações da Lei da “Ficha Limpa”, quais sejam, as comprovadamente corruptas, ímprobas, que responderam ou que foram condenadas sob o devido processo legal por fatos extremamente graves, que não mais poderiam ser legalmente revistos, revisitados ou revertidos por qualquer tribunal do país. No que concerne à alínea k do inciso I do art. 1º, divergiu do relator para assentar a constitucionalidade do dispositivo. Asseverou que a Constituição já conteria preceito que vedaria a renúncia como burla ao enfrentamento de processo que visasse ou pudesse levar à perda do mandato. Consignou que não seria simples petição ou requerimento que ocasionaria a renúncia, sendo esta fruto da valoração feita pelo parlamentar acerca dos fatos a ele imputados e de sua decisão livre e autônoma de rejeitar o mandato eletivo. Assim, entendeu que a lei impugnada não retroagiria para atingir os efeitos da renúncia, que se encontraria perfeita e acabada, mas concederia efeitos futuros a ato ocorrido no passado. Concluiu que essa manobra parlamentar para fugir à elucidação pública mereceria ser incluída entre os atos que manchariam a vida pregressa do candidato. Por derradeiro, repeliu a alegação de inconstitucionalidade da alínea m, pleiteada na ADI 4578/DF, ao fundamento de que a condenação por infração ético-profissional demonstraria sua inaptidão para interferência na gestão da coisa pública. Após o reajuste de voto do Min. Luiz Fux para também declarar a constitucionalidade da aludida alínea k, pediu vista o Min. Dias Toffoli.
ADC 29/DF, rel. Min. Luiz Fux, 1º.12.2011. (ADC-29)
ADC 30/DF, rel. Min. Luiz Fux, 1º.12.2011. (ADC-30)
ADI 4578/DF, rel. Min. Luiz Fux, 1º.12.2011. (ADI-4578)
ED: extinção de punibilidade pelo pagamento integral de débito e prescrição retroativa - 1
O Plenário iniciou julgamento de embargos de declaração opostos sob a alegação de que o acórdão condenatório omitira-se sobre o entendimento desta Corte acerca de pedido de extinção de punibilidade pelo pagamento integral de débito fiscal, bem assim sobre a ocorrência de prescrição retroativa da pretensão punitiva do Estado. Na situação, o parlamentar, ora embargante, fora condenado pela prática dos crimes de apropriação indébita previdenciária e de sonegação de contribuição previdenciária (CP, art. 168-A, § 1º, I, e art. 337-A, III, c/c o art. 71, caput, e art. 69) — v. Informativo 602. Argumenta que a extinção de punibilidade poderia ocorrer a qualquer tempo. No ponto, afirma que o adimplemento total, acompanhado dos consectários legais, acontecera antes da publicação do acórdão e, portanto, do próprio trânsito em julgado, ainda pendente. Sustenta, ainda, a ocorrência de prescrição retroativa da pretensão punitiva do Estado, embasado no art. 109, IV, c/c art. 115, daquele diploma penal, e no art. 9º, § 2º, da Lei 10.684/2003. Argüi que teria completado 70 anos de idade em momento anterior ao início da própria sessão de julgamento que o condenara, assim como da publicação da respectiva decisão. À derradeira, pugna pelo acolhimento dos embargos com efeitos infringentes. De início, o Colegiado indeferiu pleito de sustentação oral formulado pela defesa, tendo em conta o disposto no § 2º do art. 131 do RISTF (“Não haverá sustentação oral nos julgamentos de agravo, embargos declaratórios, argüição de suspeição e medida cautelar”). Reportou-se, ainda, à posição do STF no sentido de que essa norma não ofende o princípio do contraditório nem vulnera o postulado da plenitude de defesa.
AP 516 ED/DF, rel. Min. Ayres Britto, 1º.12.2011. (AP-516)
ED: extinção de punibilidade pelo pagamento integral de débito e prescrição retroativa - 2
O Min. Ayres Britto, relator, rejeitou os embargos declaratórios e indeferiu o pedido de reconhecimento de extinção da punibilidade pelo superveniente pagamento do débito tributário. Ante a assertiva de quitação integral do débito fiscal, informou que teria requisitado informações detalhadas à Secretaria da Receita Federal e obtivera o esclarecimento da “liquidação por pagamento” dos débitos objetos do presente processo-crime. Registrou, também, que determinara: a) retificação da ata da sessão para que passasse a constar, conforme o resultado da decisão colegiada do Supremo, a deliberação de firmar como marco interruptivo da prescrição a data da assentada de julgamento em que proferida a condenação; e b) posterior republicação do acórdão. Anotou que, após a retificação deste, o embargante corroborara, tempestivamente, os termos dos embargos aclaratórios. Pontuou, em seguida, o caráter manifestamente protelatório do recurso, em que se notaria o objetivo, pela simples leitura das razões nele lançadas, de pretensão de reexame de questão já enfrentada e repelida pelo Plenário. Matéria esta alusiva ao fato de o réu não contar mais de 70 anos de idade na precisa data de exame da ação penal, o que teria motivado o afastamento da incidência de causa de redução do prazo prescricional em virtude da senilidade a que se refere o art. 115 do CP. A respeito, enfatizou que o debate explícito sobre a tese fora provocado pela própria intervenção do advogado constituído. Considerou estar-se diante de embargos que buscariam, sob pretexto de vício inexistente, a rediscussão do que já decidido, com propósito de retardar o início do cumprimento das penas aplicadas. Nessa contextura, concluiu inexistir omissão a suprir.
AP 516 ED/DF, rel. Min. Ayres Britto, 1º.12.2011. (AP-516)
ED: extinção de punibilidade pelo pagamento integral de débito e prescrição retroativa - 3
Relativamente ao pedido de extinção da punibilidade pelo superveniente pagamento do débito fiscal, sublinhou que se trataria de questão de ordem pública e espécie de apreciação, até mesmo de ofício, por esta Corte. Após digressão evolutiva da jurisprudência do STF, assinalou que a extinção da punibilidade pela quitação do débito tributário seria apenas admissível enquanto existente pretensão punitiva estatal, em contraposição à pretensão executória do Estado. Acentuou que, em regra, a reparação do dano seria simples circunstância atenuante e, em caráter excepcional, utilizada como causa extintiva de punibilidade. Dessumiu ser o caráter definitivo da decisão condenatória, irrecorrível do ponto de vista processual, que daria efetividade concreta à pretensão punitiva estatal, ao conferir-lhe o direito de impor a sanção ao apenado. Condenação definitiva que afastaria o direito constitucional da presunção de não-culpabilidade, substituindo-o pelo juízo da culpa. Destacou que a força que conferiria imutabilidade às decisões judiciais viria da inacessibilidade a recurso, o que, diante das peculiaridades da jurisdição do STF, carregaria diferença em relação ao trânsito em julgado perante os demais órgãos do Poder Judiciário. Igualmente, explicitou que, de ordinário, a Constituição quando quisera aludir à decisão transitada em julgado o fizera de maneira expressa. Por outro lado, daria tratamento diverso a decisões definitivas de mérito desta Corte, sem menção ao trânsito em julgado. Inferiu que o tratamento particularizado decorreria do fato de competir, precipuamente, ao STF, como órgão de cúpula do Judiciário nacional, a guarda da Constituição, cabendo-lhe processar e julgar, além das causas próprias de Corte Constitucional, também o plexo de jurisdição tipicamente ordinária, originariamente ou em competência recursal, de tribunal de última instância. Pontuou que, excluída a hipótese de cabimento de embargos infringentes, o julgado condenatório do Plenário da Suprema Corte em ação penal originária seria definitivo e anunciaria o momento de se dar cumprimento à pena. Reputou que, verificados os marcos interpretativos, a jurisdição do STF quando exercida em única ou última instância prescindiria do trânsito em julgado para sua decisão ganhar foros de definitividade. Definitividade que limitaria, então, a possibilidade de se reconhecer o pagamento do tributo como causa de extinção da punibilidade, por não mais existir pretensão punitiva do Estado passível de suspensão ou anulação. Assim, uma vez exercida em definitivo essa pretensão estatal, com a sentença condenatória, teria ficado inviabilizada a eficácia jurídico-penal do pagamento completo da dívida no caso concreto, para efeitos de extinção da punibilidade. Por fim, observou encontrar-se em tramitação nesta Corte a ADI 4273/DF (pendente de julgamento), sob a relatoria do Min. Celso de Mello, em que se questiona a constitucionalidade dos artigos 67 a 69 da Lei 11.941/2009. Após, pediu vista o Min. Luiz Fux.
AP 516 ED/DF, rel. Min. Ayres Britto, 1º.12.2011. (AP-516)
Aposentadoria compulsória e limite etário - 1
Por vislumbrar aparente ofensa aos artigos 25, caput, e 40, § 1º, II, da CF, o Plenário deferiu pedido de medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade, proposta pela Associação dos Magistrados Brasileiros - AMB, a fim de suspender, com eficácia ex tunc, a vigência do art. 57, § 1º, II, da Constituição do Estado do Piauí, na redação conferida pelo art. 1º da EC 32/2011. O dispositivo adversado alterara de 70 para 75 anos a idade para o implemento de aposentadoria compulsória dos servidores públicos daquela unidade federada e de seus municípios. Precipuamente, verificou-se a legitimidade ad causam da requerente, bem assim a pertinência temática entre os objetivos institucionais da associação e a matéria tratada pela norma impugnada, inegavelmente inserida na esfera de interesses de parte significativa de seus associados. Reportou-se ao entendimento ratificado pelo Supremo na análise da ADI 4375/RJ (DJe de 20.6.2011) — em que rejeitada preliminar de ausência parcial de pertinência temática —, para assentar que o fato de a norma contestada dispor sobre a aposentadoria compulsória de servidores públicos em geral, e não somente a respeito de uma que se impusesse exclusivamente a magistrados, não impediria, em absoluto, o amplo conhecimento da ação direta proposta. Salientou-se que este não seria o foro adequado para se averiguar a idade ideal para o estabelecimento de aposentadoria compulsória. No ponto, consignou-se tramitar, no Congresso Nacional, proposta de emenda à Constituição para alterar o limite de idade para a aposentadoria compulsória do servidor público em geral.
ADI 4696 MC/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1º.12.2011. (ADI-4696)
Aposentadoria compulsória e limite etário - 2
Em seguida, constatou-se presente, nesse exame perfunctório, densa plausibilidade jurídica da alegação de inconstitucionalidade do dispositivo em comento. Entreviu-se desbordamento das limitações jurídicas impostas pela Constituição ao poder constituinte estadual no exercício da prerrogativa conferida aos Estados-membros de organizarem-se e regerem-se por suas Constituições (CF, art. 25). Apontou-se que a matéria encontrar-se-ia disposta no art. 40, § 1º, II, da CF, que disciplinaria, de forma global, o regime de previdência dos servidores públicos vinculados aos entes da Federação. Entendeu-se que a Carta da República não deixara qualquer margem para a atuação inovadora do legislador constituinte estadual, porquanto estabeleceria norma central categórica, de observância compulsória por parte dos Estados-membros e municípios. Reputou-se também atendido o requisito do periculum in mora, principalmente ao se considerar a preocupante situação de insegurança jurídica em que se encontraria a Administração Pública e o Poder Judiciário piauienses, que, diante da natureza vinculada do ato de aposentadoria, estariam em dramático dilema de ter que optar entre dar cumprimento ao comando constitucional federal ou obedecer à nova norma constitucional estadual. Desse modo, qualquer escolha que viesse a ser tomada provocaria conseqüências perturbadoras à ordem pública e ao bom andamento do serviço público, sem falar na possibilidade de surgirem inúmeras demandas judiciais, danos ao erário de difícil reparação e desequilíbrio financeiro dos regimes próprios de previdência social. Acentuou-se que, na esfera municipal, a indefinição ainda geraria discrepâncias inaceitáveis nos regimes previdenciários de servidores públicos de unidades federadas de mesma estatura, ligadas a um só Estado-membro. No que concerne ao Poder Judiciário estadual, indicou-se que a permanência de magistrados com mais de 70 anos em pleno exercício jurisdicional poderia causar inúmeros questionamentos sobre a validade das decisões judiciais por eles proferidas. O sistema de promoções na carreira também sofreria impacto imediato.
ADI 4696 MC/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1º.12.2011. (ADI-4696)
Aposentadoria compulsória e limite etário - 3
Os Ministros Marco Aurélio e Cezar Peluso, Presidente, asseveraram a validade dos atos jurídicos já praticados. O Min. Celso de Mello acresceu que a Constituição estabeleceria um regime homogêneo em matéria de aposentação, inclusive naquela jubilação compulsória, quer dispondo no art. 40, § 1º, II, a propósito dos servidores vinculados a todas as unidades federadas, quer quanto ao art. 93, VI, que, ao compor as linhas básicas que deveriam orientar a formulação do próprio Estatuto da Magistratura, mandaria estender aos magistrados a disciplina constitucional concernente aos servidores públicos em geral. Acrescentou que a matéria seria de jure constituendo. O Min. Gilmar Mendes sinalizou ser preciso cogitar de uma alteração do próprio procedimento da Lei 9.868/99, para admitir o julgamento desde logo em casos de descumprimento tão flagrante. Vencido, quanto à modulação, o Min. Marco Aurélio, que concedia a cautelar com efeitos ex nunc.
ADI 4696 MC/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1º.12.2011. (ADI-4696)
Aposentadoria compulsória e limite etário - 4
Com base nos fundamentos acima expendidos e por aparente violação aos artigos 24, XII, e 40 da CF, o Plenário deferiu pedido de medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade, ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros - AMB, a fim de suspender, com eficácia ex tunc, a vigência do inciso II do art. 22 (“compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos setenta ou aos setenta e cinco anos de idade, na forma da lei complementar”) e do inciso VIII do art. 72 (“a aposentadoria será compulsória aos setenta e cinco anos de idade ou por invalidez comprovada, e facultativa aos trinta anos de serviço público, em todos esses casos com vencimentos integrais, após cinco anos de efetivo exercício na judicatura”), ambos da Constituição do Estado do Maranhão, com a redação dada pela EC 64/2011. Vencido o Min. Marco Aurélio, que concedia a cautelar com efeitos ex nunc.
ADI 4698 MC/MA, rel. Min. Joaquim Barbosa, 1º.12.2011. (ADI-4698)
1ª parte
2ª parte
PRIMEIRA TURMA
Guarda de menor e necessidade de oitiva
A 1ª Turma, por maioria, ao resolver questão de ordem, deliberou afetar ao Plenário julgamento conjunto de dois habeas corpus e recurso ordinário em medida de idêntica natureza nos quais se discute a necessidade de menor ser ouvido por autoridade judiciária brasileira, tendo em conta o disposto no art. 13 da Convenção de Haia [“Sem prejuízo das disposições contidas no Artigo anterior, a autoridade judicial ou administrativa do Estado requerido não é obrigada a ordenar o retorno da criança se a pessoa, instituição ou organismo que se oponha a seu retorno provar: a) que a pessoa, instituição ou organismo que tinha a seu cuidado a pessoa da criança não exercia efetivamente o direito de guarda na época da transferência ou da retenção, ou que havia consentido ou concordado posteriormente com esta transferência ou retenção; ou b) que existe um risco grave de a criança, no seu retorno, ficar sujeita a perigos de ordem física ou psíquica, ou, de qualquer outro modo, ficar numa situação intolerável”]. Alega-se que a decisão de entregar o menor ao Consulado Americano, sob a condução da polícia federal, corresponderia a banimento do território nacional, uma vez que os EUA o reconheceriam, exclusivamente, como cidadão norte-americano. Vencido o Min. Marco Aurélio, relator, que mantinha a competência da Turma, por não vislumbrar implicação maior no fato de a impetração ter como fundamento a referida convenção.
RHC 102871/RJ, rel. Min. Marco Aurélio, 29.11.2011. (RHC-102871)
HC 99945/RJ, rel. Min. Marco Aurélio, 29.11.2011. (HC-99945)
HC 101985/RJ, rel. Min. Marco Aurélio, 29.11.2011. (HC-101985)
Ao aplicar a novel redação do art. 127 da Lei de Execução Penal - LEP [“Art. 127. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar”], a 1ª Turma denegou habeas corpus, mas concedeu a ordem, de ofício, para determinar ao juízo da execução que reanalise a situação dos pacientes. Consignou-se que o magistrado deverá atentar para os novos parâmetros promovidos pela Lei 12.433/2011, de modo a aplicar aos condenados a fração cabível para a perda dos dias remidos dentro do patamar máximo permitido de 1/3, conforme as circunstâncias do caso concreto. Reputou-se que, antes da superveniência da nova lei, o cometimento de falta grave tinha como consectário lógico a perda de todos os dias remidos, diferentemente da sistemática atual, que determina a revogação de até 1/3 desse tempo.
HC 109163/RS, rel. Min. Dias Toffoli, 29.11.2011. (HC-109163)
HC 110070/SP, rel. Min. Dias Toffoli, 29.11.2011. (HC-110070)
HC 109034/SP, rel. Min. Dias Toffoli, 29.11.2011. (HC-109034)
Crime de quadrilha e denúncias sucessivas
A 1ª Turma concedeu habeas corpus para reconhecer litispendência entre ações que imputavam ao réu o crime de quadrilha (CP, art. 288) com fundamento em fatos conexos, de modo a afastar esse tipo penal das denúncias subseqüentes à primeira. Na espécie, o paciente fora acusado simultaneamente por associação para a prática de fatos criminosos em cinco processos criminais, dois dos quais com a qualificadora de quadrilha armada (CP, art. 288, parágrafo único). Inicialmente, aludiu-se que o crime de quadrilha seria autônomo, sendo suficiente para caracterizá-lo a demonstração da existência de associação prévia com estabilidade e finalidade voltada para a prática de atos ilícitos, além da união de desígnios entre os envolvidos, de sorte a prescindir de delitos anteriores ou posteriores. Realçou-se que a própria tipificação do crime em tela pressuporia o propósito de cometimento reiterado de infrações penais. Aduziu-se que, conquanto existisse possibilidade jurídica de imputarem-se diversos delitos de quadrilha ao agente que participasse de várias associações ilícitas, não seria este o caso dos autos, haja vista que teriam sido cindidas as ações penais em decorrência da distinção entre as empresas supostamente utilizadas como “laranjas”, e não porque o paciente integraria quadrilhas independentes. Reputou-se, pois, que configuraria bis in idem essa atribuição ao réu por mais de uma vez, tendo em conta a mesma base fática, relativa à prática habitual de delitos de sonegação fiscal, falsidade ideológica, ocultação de bens e capitais, corrupção ativa e passiva e frustração de direitos trabalhistas. Dessa forma, em virtude de o paciente não compor diversas quadrilhas independentes, concluiu-se que apenas uma imputação deveria permanecer hígida. Ademais, afastou-se a qualificadora de quadrilha armada por deficiência na peça inicial, uma vez que não esclarecera qual dos acusados teria portado arma. Por fim, estendeu-se a ordem aos co-réus, que se encontravam em situação análoga àquela do ora paciente.
HC 103171/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 29.11.2011. (HC-103171)
Crime tributário e oferecimento de denúncia antes da constituição definitiva do crédito tributário - 1
A 1ª Turma, por maioria, denegou habeas corpus em que se pleiteava o trancamento de ação penal, ante a ausência de constituição definitiva do crédito tributário à época em que recebida a denúncia, por estar pendente de conclusão o procedimento administrativo-fiscal. Assentou-se que a Lei 8.137/90 não exigiria, para a configuração da prática criminosa, a necessidade de esgotar-se a via administrativa, condição imposta pela Constituição somente à justiça desportiva e ao processo referente ao dissídio coletivo, de competência da justiça do trabalho. Consignou-se que seria construção pretoriana a necessidade de exaurimento do processo administrativo-fiscal para ter-se a persecução criminal e que o Ministério Público imputara a prática criminosa concernente à omissão de informações em declarações do imposto de renda com base em auto de infração que resultara em crédito tributário. Portanto, descaberia potencializar a construção jurisprudencial a ponto de chegar-se, uma vez prolatada sentença condenatória — confirmada em âmbito recursal e transitada em julgado — ao alijamento respectivo, assentando a falta de justa causa.
HC 108037/ES, rel. Min. Marco Aurélio, 29.11.2011. (HC-108037)
Crime tributário e oferecimento de denúncia antes da constituição definitiva do crédito tributário - 2
O Min. Luiz Fux acrescentou que no curso da ação penal houvera a constituição definitiva do crédito tributário. Assim, aplicável o art. 462 do CPC (“Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença”). Vencido o Min. Dias Toffoli, que concedia a ordem e aplicava a Súmula Vinculante 24 (“Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo”), em razão de a denúncia ter sido apresentada e recebida antes desse momento do processo administrativo.
HC 108037/ES, rel. Min. Marco Aurélio, 29.11.2011. (HC-108037)
Desmembramento sindical: contadores e técnicos em contabilidade - 1
Ante as peculiaridades do caso e as premissas fáticas do acórdão impugnado, a 1ª Turma desproveu recurso extraordinário interposto, pela Federação dos Contabilistas do Estado do Rio Grande do Sul e outros, de acórdão que reconhecera ser o Sindicato dos Contadores do Estado do Rio Grande do Sul - Sindiconta/RS, ora recorrido, o representante sindical da categoria dos contadores dentro de sua base territorial. Sustentavam os recorrentes a ocorrência de: a) cerceamento de defesa, devido à falta de intimação para se manifestarem sobre documento apresentado pelos recorridos e de publicação de pauta para a continuidade do julgamento interrompido em virtude de pedido de vista; e b) inconstitucionalidade da criação do sindicato adversado, em face de o sindicato dos contabilistas abranger bacharéis e técnicos em contabilidade, bem assim de a Constituição estabelecer o princípio do sindicato por categoria e não por função. Afirmavam, ainda, descaber a possibilidade de os próprios substituídos virem a escolher a qual categoria pertenceriam. Além disso, argüiam não ser o princípio da liberdade sindical ilimitado e salientavam ter o STF firmado orientação no sentido de que o Ministério de Estado do Trabalho seria o órgão estatal competente para o registro que conferiria o caráter sindical, resultando inválido o mero registro civil.
RE 291822/RS, rel. Min. Marco Aurélio, 29.11.2011. (RE-291822)
Desmembramento sindical: contadores e técnicos em contabilidade - 2
Inicialmente, afastou-se a assertiva de que vulneraria o devido processo legal o fato de a seqüência do julgamento ter sido retomada sem nova publicação da pauta, após o interregno de aproximadamente 60 dias. No ponto, acentuou-se que o próprio regimento interno do tribunal local preveria a permanência em pauta de processo cujo exame fosse interrompido em razão de pedido de vista. No tocante à questionada juntada de documentos, assinalou-se que eles vieram aos autos após o voto do relator do recurso de apelação, não tendo influenciado a maioria formada na Corte estadual. Quanto à matéria de fundo, propriamente dita, ao observar a liberdade de associação (CF, art. 5º, XVII), anotou-se a mitigação do princípio da unicidade sindical (art. 8º, II). Frisou-se, ainda, que o art. 8º da Constituição revelaria a livre associação profissional ou sindical e encerraria a desnecessidade de autorização do Estado para criação de sindicato, remetendo ao registro no órgão competente, vedada a interferência e a intervenção do Poder Público. Reputou-se, dessa maneira, que a alusão a “registro no órgão competente” direcionaria àquele das pessoas jurídicas. Mencionou-se, então, que ficara consignada essa ocorrência no acórdão proferido.
RE 291822/RS, rel. Min. Marco Aurélio, 29.11.2011. (RE-291822)
Desmembramento sindical: contadores e técnicos em contabilidade - 3
Ato contínuo ressaltou-se que, no inciso II do art. 8º, haveria apenas obstáculo ao surgimento de mesmo sindicato em área geográfica representada por município. Apontou-se que, consoante o tribunal de justiça local — cuja premissa fática mostrar-se-ia inafastável —, na espécie, ocorrera o desdobramento de categorias profissionais afins. Antes, o Sindicato dos Contabilistas de Porto Alegre, o Sindicato dos Contabilistas de Canoas e o Sindicato dos Contabilistas de Pelotas, congregados sob a Federação dos Contabilistas do Rio Grande do Sul, representariam também os contadores. Esclareceu-se que, conforme a Corte a qua, viável seria o desdobramento com a criação de sindicato próprio aos contadores. Reportou-se a entendimento doutrinário segundo o qual presente a reunião de categorias em um sindicato, dar-se-ia a possibilidade de virem a implementar a dissociação. Explicitou-se que a origem da junção, prevista na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT seria única: o somatório de forças considerados segmentos afins que não teriam, nos primórdios, como formarem isoladamente entidade sindical. Entendeu-se descaber evocar o que decidido quando do julgamento do RMS 21305/DF (DJU de 29.11.91), em que se cuidava de categoria diferenciada. Asseverou-se que a presente situação seria diversa, pois, inexistiria lei a disciplinar de forma una as categorias profissionais em debate, valendo perceber distinção substancial entre elas, haja vista que a dos contadores pressuporia integrantes com nível superior e a dos técnicos em contabilidade não. O Min. Luiz Fux destacou a inadmissibilidade de se exigir obediência às prescrições estatutárias de Federação mais antiga, tendo em vista a garantia da liberdade de instituição de nova entidade. Outro precedente citado: RE 217328/RS (DJU de 9.6.2000).
RE 291822/RS, rel. Min. Marco Aurélio, 29.11.2011. (RE-291822)
SEGUNDA TURMA
Recurso especial e substituição por HC
A falta de interposição de recurso especial não impede que o STJ processe e julgue habeas corpus lá impetrado. Com base nesse entendimento e em observância ao disposto no art. 105 da CF, a 2ª Turma concedeu a ordem tão-somente para determinar que a autoridade impetrada conheça e julgue o pedido formulado no writ como entender de direito.
HC 110289/MS, rel. Min. Ayres Britto, 29.11.2011. (HC-110289)
Terras indígenas e conflito de competência
A 2ª Turma iniciou julgamento de recurso extraordinário em que discutida a competência da justiça federal para julgar crime de furto qualificado supostamente praticado por indígena em área reservada. Na espécie, o furto de madeira imputado ao ora recorrido teria sido cometido em ambiente de disputa de terras tidas como tradicionalmente ocupadas por índios. Em conseqüência, o juízo estadual declinara da competência para processar e julgar o feito e o encaminhara à justiça federal, que, por sua vez, suscitara conflito negativo de competência no STJ, dirimido no sentido de competir à justiça estadual apreciar a questão. O Min. Joaquim Barbosa, relator, proveu o recurso. Destacou que o fato de o delito ter sido perpetrado por indígena e no interior de área a ser integrada a reserva, por si só, não atrairia a competência da justiça federal, porém, as peculiaridades do caso indicariam o contrário. Reputou que o crime em comento estaria intimamente ligado a disputa sobre direitos indígenas, a incidir a regra do inciso IX do art. 109 da CF. Após, pediu vista o Min. Gilmar Mendes.
RE 541737/SC, rel. Min. Joaquim Barbosa, 29.11.2011. (RE-541737)
Similitude das formas e comunicação de ato a candidato em concurso público
Em observância à regra da similitude das formas, a 2ª Turma concedeu mandado de segurança para determinar a realização de perícia médica, com a conseqüente habilitação da impetrante para concorrer à vaga especial em concurso público, caso assim se enquadre. Na espécie, a candidata realizara sua inscrição na condição de pessoa com deficiência e, posteriormente, tomara conhecimento da negativa de seu pedido por via postal. Ao constatar erro material, a banca examinadora do certame a convocara, por via editalícia, para comparecer à perícia médica, publicação essa que a candidata não tivera ciência. Destacou-se que a empresa responsável pelo concurso deveria diligenciar para que a concorrente fosse chamada para a avaliação pericial pelo mesmo meio com o qual fora cientificada do indeferimento de sua inscrição naquela condição. Por fim, julgou-se prejudicado o agravo regimental.
MS 30604 AgR/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 29.11.2011. (MS-30604)
Sessões | Ordinárias | Extraordinárias | Julgamentos |
Pleno | 30.11.2011 | 1º.12.2011 | 64 |
1ª Turma | 29.11.2011 | — | 15 |
2ª Turma | 29.11.2011 | — | 171 |
R E P E R C U S S Ã O G E R A L
DJe de 28 de novembro a 2 de dezembro de 2011
REPERCUSSÃO GERAL EM AI N. 745.831-SP
RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI
EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA DE TAXAS DE MANUTENÇAO E CONSERVAÇÃO DE ÁREA DE LOTEAMENTO. DISCUSSÃO ACERCA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO. MATÉRIA PASSÍVEL DE REPETIÇÃO EM INÚMEROS PROCESSOS, A REPERCUTIR NA ESFERA DE INTERESSE DE MILHARES DE PESSOAS. PRESENÇA DE REPERCUSSÃO GERAL.
REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 628.075-RS
RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA
EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ICMS. GUERRA FISCAL. CUMULATIVIDADE. ESTORNO DE CRÉDITOS POR INICIATIVA UNILATERAL DE ENTE FEDERADO. ESTORNO BASEADO EM PRETENSA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO FISCAL INVÁLIDO POR OUTRO ENTE FEDERADO.
ARTS. 1º, 2º, 3º, 102 e 155, § 2º, I DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ART. 8º DA LC 24/1975.
MANIFESTAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA.
REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 636.562-SC
RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA
EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO – ADMINISTRATIVO - FINANCEIRO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MARCO INICIAL.
RESERVA DE LEI COMPLEMENTAR DE NORMAS GERAIS PARA DISPOR SOBRE PRESCRIÇÃO. SUPREMACIA DAS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL POR FORÇA DA CONSTITUIÇÃO.
ART. 173 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. ART. 40, § 4º DA LEI 6.830/1980 (REDAÇÃO DA LEI 11.051/2004).
ART, 146, III, B DA CONSTITUIÇÃO.
Possui repercussão geral a discussão sobre o marco inicial da contagem do prazo de que dispõe a Fazenda Pública para localizar bens do executado, nos termos do art. 40, § 4º da Lei 6.830/1980.
Decisões Publicadas: 3
28 de novembro a 2 de dezembro de 2011
ADI N. 2.012-SP
RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ELEIÇÕES PARA OS ÓRGÃOS DIRETIVOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. ART. 62 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO, NA REDAÇÃO DADA PELA EMENDA 7/1999. ESCOLHA POR DESEMBARGADORES E JUÍZES VITALÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO ART. 96, I, A, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ADI JULGADA PROCEDENTE.
I – A escolha dos órgãos diretivos compete privativamente ao próprio tribunal, nos termos do artigo 96, I, a, da Carta Magna;
II – Tribunal, na dicção constitucional, é o órgão colegiado, sendo inconstitucional, portanto, a norma estadual possibilitar que juízes vitalícios, que não apenas os desembargadores, participarem da escolha da direção do tribunal;
III – Ação direta julgada procedente.
*noticiado no Informativo 646
AG. REG. NO AI N. 687.024-SP
RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI
EMENTA: Agravo regimental no agravo de instrumento. Recurso extraordinário. Não indicação dos dispositivos constitucionais violados. Súmula nº 284/STF. Incidência. Precedentes.
1. O recorrente não indicou nas suas razões recursais os dispositivos constitucionais que, porventura, teriam sido violados pelo acórdão recorrido. Incidência da Súmula nº 284/STF.
2. Agravo regimental não provido.
HC N. 106.140-MS
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
DESERÇÃO - ASSUNÇÃO DE CARGO PÚBLICO. Não descaracteriza a deserção o fato de o militar vir a tomar posse em cargo público. Cumpre observar a tramitação regular do processo visando a dispensa ou o fenômeno da agregação
HC N. 109.054-SP
RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA
EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. ELEMENTOS OBJETIVOS PARA A PRISÃO CAUTELAR. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGA. PREDICADOS PESSOAIS DO PACIENTE. ORDEM DENEGADA.
1. É firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal no sentido de que a periculosidade do paciente, verificada pela gravidade in concreto do crime, bem como pelo modus operandi mediante o qual foram praticados os delitos representam elementos idôneos para a prisão preventiva.
2. As circunstâncias dos delitos atribuídos ao Paciente e aos demais integrantes do grupo, que teriam comercializado mais de duas toneladas e meia de entorpecente, valendo-se de uma estrutura organizacional bem definida, justifica a prisão cautelar para garantia da ordem pública e, por conseguinte, inviabiliza o deferimento do direito ao recurso de apelação em liberdade.
3. Os atributos pessoais do sentenciado, conquanto positivos, não lhe conferem o direito automático de recorrer em liberdade, especialmente se outras variáveis apontam a inconveniência da medida. Precedentes.
4. Ordem denegada.
HC N. 109.726-SP
RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI
EMENTA: Habeas corpus. Constitucional. Processual penal. Produção antecipada de prova. Alegação de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Writ concedido.
1. “No mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público contra decisão proferida em processo penal, é obrigatória a citação do réu como litisconsorte passivo”. Súmula nº 701 do STF.
2. A decisão que determina a produção antecipada da prova testemunhal deve atender aos pressupostos legais exigidos pela norma processual vigente – CPP, art. 225.
3. Firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal no sentido de que “[s]e o acusado, citado por edital, não comparece nem constitui advogado, pode o juiz, suspenso o processo, determinar produção antecipada de prova testemunhal, apenas quando esta seja urgente nos termos do art. 225 do Código de Processo Penal”. Precedentes.
4. Ordem concedida.
HC N. 110.040-RS
RELATOR: MIN. GILMAR MENDES
Habeas Corpus. 2. Execução penal. 3. Falta disciplinar grave. 4. Pleito de concessão da ordem a fim de que a perda dos dias remidos pelo apenado seja proporcional e observe os parâmetros previstos no art. 127 da Lei 7.210/84, nos termos das modificações promovidas pela Lei 12.433/2011. 5. Norma penal mais benéfica. Retroatividade. 6. Ordem concedida.
*noticiado no Informativo 647
ADI N. 4.478-AP
RED. P/ O ACÓRDÃO: MIN. LUIZ FUX
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA LEGISLAR E PRESTAR OS SERVIÇOS PÚBLICOS DE TELECOMUNICAÇÕES (CF, ART. 21, XI, E 22, IV). LEI Nº 1.336/09 DO ESTADO DO AMAPÁ. PROIBIÇÃO DE COBRANÇA DE ASSINATURA BÁSICA NOS SERVIÇOS DE TELEFONIA FIXA E MÓVEL. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. FIXAÇÃO DA POLÍTICA TARIFÁRIA COMO PRERROGATIVA INERENTE À TITULARIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO (CF, ART. 175, PARÁGRAFO ÚNICO, III). AFASTAMENTO DA COMPETÊNCIA CONCORRENTE DO ESTADO-MEMBRO PARA LEGISLAR SOBRE CONSUMO (CF, ART. 24, V E VII). USUÁRIO DE SERVIÇOS PÚBLICOS CUJO REGIME GUARDA DISTINÇÃO COM A FIGURA DO CONSUMIDOR (CF, ART. 175, PARÁGRAFO ÚNICO, II). PRECEDENTES. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. O sistema federativo instituído pela Constituição Federal de 1988 torna inequívoco que cabe à União a competência legislativa e administrativa para a disciplina e a prestação dos serviços públicos de telecomunicações (CF, art. 21, XI, e 22, IV).
2. A Lei nº 1.336/09 do Estado do Amapá, ao proibir a cobrança de tarifa de assinatura básica nos serviços de telefonia fixa e móvel, incorreu em inconstitucionalidade formal, porquanto necessariamente inserida a fixação da “política tarifária” no âmbito de poderes inerentes à titularidade de determinado serviço público, como prevê o art. 175, parágrafo único, III, da Constituição, elemento indispensável para a preservação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão e, por consequência, da manutenção do próprio sistema de prestação da atividade.
3. Inexiste, in casu, suposto respaldo para o diploma impugnado na competência concorrente dos Estados-membros para dispor sobre direito do consumidor (CF, art. 24, V e VII), cuja interpretação não pode conduzir à frustração da teleologia da referida regra expressa contida no art. 175, parágrafo único, III, da CF, descabendo, ademais, a aproximação entre as figuras do consumidor e do usuário de serviços públicos, já que o regime jurídico deste último, além de informado pela lógica da solidariedade social (CF, art. 3º, I), encontra sede específica na cláusula “direitos dos usuários” prevista no art. 175, parágrafo único, II, da Constituição.
4. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente.
*noticiado no Informativo 638
AG. REG. NA AO N. 1.609-PR
RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO ORIGINÁRIA. ART. 102, INC. I, ALÍNEA N, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INCORPORAÇÃO DE DIFERENÇA DA PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA POR JUÍZES DO TRABALHO, NO MESMO PERCENTUAL CONFERIDO AOS MINISTROS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRETENSÃO AMPARADA EM DECISÃO ADMINISTRATIVA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO QUE TEVE SUA EFICÁCIA SUSPENSA POR ESTE SUPREMO TRIBUNAL NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 1.899/DF. NECESSIDADE DE LEI FORMAL PARA MAJORAÇÃO DOS VENCIMENTOS DE MAGISTRADO. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO EXIGIDO NO ART. 317, § 1º, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
HC N. 99.456-RS
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
DESERÇÃO – FÉRIAS – PLANO DE FÉRIAS VERSUS CONCESSÃO. Descabe confundir plano de férias com a concessão do período alusivo à fruição.
AG. REG. NA RCL N. 8.848-CE
RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. DECISÃO CAUTELAR MONOCRÁTICA QUE AFASTA A APLICAÇÃO DA LEI N. 9.452/2009 E CONCEDE EFEITO SUSPENSIVO AOS RECURSOS ORDINÁRIOS. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À SÚMULA VINCULANTE N. 10 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. Decisão proferida em sede cautelar: desnecessidade de aplicação da cláusula de reserva de plenário estabelecida no art. 97 da Constituição da República.
2. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
EMB. DECL. NO MI N. 2.745-DF
RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. MANDADO DE INJUNÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL DO SERVIDOR PÚBLICO. ARTIGO 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. APLICAÇÃO DO ART. 57 DA LEI 8.213/1991. PRECEDENTES. EXAME DE CONDIÇÕES FÁTICAS E JURÍDICAS. COMPETÊNCIA DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO IMPROVIDO.
I - A orientação do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que compete à autoridade administrativa responsável pelo pedido de aposentadoria o exame das condições de fato e de direito previstas no ordenamento jurídico. Precedentes.
II - “Efetivada a integração normativa necessária ao exercício de disciplinação normativa, exaure-se a função jurídico-constitucional para a qual foi concebido (e instituído) o remédio constitucional do mandado de injunção” (MI 1.194-ED/DF, Rel. Min. Celso de Mello).
III - Não cabe ao Supremo Tribunal Federal definir de maneira exaustiva que critérios legais devem ser observados pela autoridade administrativa competente.
IV - A decisão judicial, ademais, não cria novo benefício previdenciário, mas apenas removeu, mediante a aplicação das regras estabelecidas no art. 57 da Lei 8.213/1991, o óbice à aposentadoria especial.
V - Embargos de declaração, recebidos como agravo regimental, a que se nega provimento.
AG. REG. NO AI N. 821.787-RS
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – INDICAÇÃO DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL – FORMALIDADE ESSENCIAL. A teor do disposto no artigo 321 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, o recorrente deve indicar, na petição de encaminhamento do extraordinário, o permissivo constitucional que o autoriza. A importância do tema de fundo não é de molde a colocar em plano secundário a disciplina da matéria.
AGRAVO – CARÁTER INFUNDADO – MULTA. Surgindo do exame do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.
Acórdãos Publicados: 275
T R A N S C R I Ç Õ E S
Com a finalidade de proporcionar aos leitores do INFORMATIVO STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.
Salário mínimo e decreto presidencial (Transcrições)
(v. Informativo 646)
ADI 4568/DF*
RELATORA: Ministra Cármen Lúcia
VOTO DO MINISTRO LUIZ FUX
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO DO TRABALHO. GARANTIA FUNDAMENTAL DO SALÁRIO MÍNIMO (CF, ART. 7, IV). LEI Nº 12.381/11. FIXAÇÃO DO VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO PARA O ANO DE 2011. DIRETRIZES PARA A POLÍTICA DE VALORIZAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO PARA O PERÍODO DE 2012 A 2015. SISTEMÁTICA DE REAJUSTE E MAJORAÇÃO DO PODER AQUISITIVO. ART. 3º DO DIPLOMA. FENÔMENO DA DESLEGALIZAÇÃO. DECRETO DO PODER EXECUTIVO AO QUAL COMPETIRÁ CONSOLIDAR A APLICAÇÃO DOS INDÍCES PREVISTOS NA LEI. CONSTITUCIONALIDADE. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE (CF, ART. 5º, II, E 37, CAPUT) E DA SEPARAÇÃO DE PODERES (CF, ART. 2º). CONTEXTO DE “CRISE DA LEI FORMAL”. DIÁLOGO INSTITUCIONAL ENTRE OS PODERES LEGISLATIVO E EXECUTIVO. FUNÇÃO LEGISLATIVA DESEMPENHADA ATRAVÉS DA FIXAÇÃO DE DIRETRIZES PARA AS POLÍTICAS PÚBLICAS SETORIAIS. ESPAÇO NORMATIVO VIRTUOSO DO PODER EXECUTIVO NO DESENVOLVIMENTO E NA CONCRETIZAÇÃO DO CONTEÚDO DA LEI. CONHECIMENTO TÉCNICO E DINAMISMO NA RESPOSTA AOS NOVOS DESAFIOS REVELADOS PELA SOCIEDADE CONTEMPORÂNEA. HABILITAÇÃO NORMATIVA DO PODER EXECUTIVO. RISCO DE DELEGAÇÃO EM BRANCO. PRINCÍPIO DEMOCRÁTICO. DEVER DE FIXAÇÃO, EM LEI, DE PARÂMETROS DE CONTEÚDO QUE LIMITEM A ATUAÇÃO DO PODER EXECUTIVO (“INTELLIGIBLE PRINCIPLE DOCTRINE”). PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RELATIVOS AO DOMÍNIO TRIBUTÁRIO, PENAL E ADMINISTRATIVO. SISTEMÁTICA DA LEI QUE SE VOLTA A PROMOVER A EFETIVIDADE DA GARANTIA FUNDAMENTAL DO TRABALHADOR. PERIODICIDADE SIMILAR À DO PLANO PLURIANUAL (CF, ART. 165, § 1º, C/C ART. 35, § 2º, I, DO ADCT). ELEVAÇÃO DA VALORIZAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO COMO POLÍTICA DE ESTADO. INOCORRÊNCIA DE SILENCIAMENTO DO PODER LEGISLATIVO. POSSIBILIDADE DE QUE, A QUALQUER TEMPO, SOBREVENHA NOVO DIPLOMA REVOGANDO A DESLEGALIZAÇÃO OPERADA PELA LEI Nº 12.382/11. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO REGIME CONSTITUCIONAL PARA A EDIÇÃO DE LEI DELEGADA (CF, ART. 68, CAPUT E §§). DECRETO DO PODER EXECUTIVO QUE, NA SISTEMÁTICA DA LEI Nº 12.381/11, CARACTERIZA ATO NORMATIVO DE NATUREZA SECUNDÁRIA, DIVERSAMENTE DO QUE SE PASSA COM A LEI DELEGADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
A argumentação da inicial gravita em torno da concepção do princípio da legalidade (CF, Art. 5º, II, e 37, caput ) e da Separação de Poderes (CF, Art. 2º) no Estado Democrático de Direito contemporâneo. Com a devida vênia, porém, a verdade é que a compreensão clássica manifestada pelos autores não se ajusta com exatidão aos desafios colocados pela vida em sociedade nos dias atuais, marcada pela velocidade e pelo dinamismo, e já distante do passado oitocentista.
De início, é imprescindível fixar desde logo a premissa quanto à sistemática do ato normativo ora impugnado. É que a Lei nº 12.382/11, em seu Art. 1º, inicialmente definiu o valor mensal do salário mínimo para R$ 545,00, estabelecendo, no parágrafo único do dispositivo, o respectivo valor diário e horário. Logo a seguir, cuidou a Lei de inovar no campo da proteção do trabalhador, prevendo “diretrizes para a política de valorização do salário mínimo a vigorar entre 2012 e 2015, inclusive, a serem aplicadas em 1º de janeiro do respectivo ano” (Art. 2º). Para tanto, definiu (i) critérios de reajuste anual do salário mínimo, visando a preservar seu poder aquisitivo, e (ii) parâmetros para a majoração real de seu valor, nos termos dos §§ 1º a 5º do art. 2º da Lei.
Nos citados parágrafos é fixada, em primeiro lugar, a diretriz para que o reajuste do salário mínimo corresponda “à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada nos doze meses anteriores ao mês do reajuste”. Apenas na hipótese de não divulgação do referido índice “referente a um ou mais meses compreendidos no período do cálculo até o último dia útil imediatamente anterior à vigência do reajuste” é que “o Poder Executivo estimará os índices dos meses não disponíveis” (§ 2º), caso em que “os índices estimados permanecerão válidos para os fins desta Lei, sem qualquer revisão, sendo os eventuais resíduos compensados no reajuste subsequente, sem retroatividade” (§ 3º). De outro lado, o aumento real do valor do salário mínimo é definido levando em conta o “percentual equivalente à taxa de crescimento real do PIB”, aplicando-se ao ano de 2012 o PIB apurado para o ano de 2010, para o ano de 2013, o de 2011, e assim até o ano de 2015, quando, então, de acordo com o Art. 4º da Lei ora impugnada, “o Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei dispondo sobre a política de valorização do salário mínimo para o período compreendido entre 2016 e 2019, inclusive”.
Dentro desse sistema, teleologicamente orientado a assegurar a efetividade do Art. 7º, IV, da Constituição, o papel a ser desempenhado pelo Chefe do Poder Executivo é, na realidade, bastante diminuto. Cabe a ele, pela edição de Decreto, apenas estabelecer “os reajustes e aumentos fixados na forma do art. 2º” (Art. 3º), sendo que tal Decreto “divulgará a cada ano os valores mensal, diário e horário do salário mínimo decorrentes do disposto neste artigo, correspondendo o valor diário a um trinta avos e o valor horário a um duzentos e vinte avos do valor mensal” (Art. 3º, parágrafo único). Em outras palavras, o Decreto do Poder Executivo apenas aplicará, de modo absolutamente vinculado à lei, os critérios já previamente delineados pelo Legislador para viabilizar “a política de valorização do salário mínimo a vigorar entre 2012 e 2015” (Art. 2º, caput ). E tais critérios, deve-se ressaltar, são objetivamente colhidos de instituição de inegável renome no cenário estatístico nacional IBGE, de forma que caberá ao Poder Executivo, em última análise, apenas conferir publicidade à aplicação conjugada dos índices sobre o valor do salário mínimo, originalmente definido em R$ 545,00 pelo art. 1º da Lei nº 12.382/11.
Como ressalta a doutrina, a evolução das relações sociais no último quarto do Século XX revelou a chamada “crise da Lei”. Tal fenômeno se caracteriza, dentre outros aspectos, pela manifesta incapacidade de o Poder Legislativo acompanhar tempestivamente a mudança e a complexidade que atingiram os mais variados domínios do direito. Por conta disso, muitas vezes apela o Legislador para a previsão de princípios e de regras contendo conceitos jurídicos indeterminados, de modo a deferir substancial parcela de poder decisório ao aplicador diante do caso concreto. Este mesmo fenômeno tem conduzido, em variados campos do direito público, à atuação de entidades reguladoras independentes, cuja aptidão técnica lhes permite desenvolver o conteúdo das regras gerais e abstratas editadas pelo Legislativo com atenção às particularidades e especificidades do domínio regulado, com a possibilidade de resposta ágil diante da evolução da matéria provocada por novos desafios tecnológicos. Em outras palavras, a crise da Lei tem conduzido ao reconhecimento de um espaço normativo virtuoso do Poder Executivo, que passa a dialogar com o Poder Legislativo no desenvolvimento das políticas públicas setoriais, e cujas maiores vantagens residem (i) no conhecimento técnico inerente à burocracia administrativa e (ii) na possibilidade de pronta resposta aos novos desafios não previstos, mormente quando comparado com as formalidades que cercam o devido processo legislativo previsto na Constituição Federal (BAPTISTA, Patrícia. Transformações do direito administrativo, Rio de Janeiro: Ed. Renovar, 2003, p. 99-103; e BINENBOJM, Gustavo. Uma teoria do direito administrativo direitos fundamentais, democracia e constitucionalização, Rio de Janeiro: Ed. Renovar, 2006, p. 125-137).
Se, por certo, não se pode mais ignorar a possibilidade de que o Legislador habilite formalmente o Executivo a desenvolver o conteúdo normativo da Lei, nem por isso deve-se rejeitar qualquer perspectiva crítica do fenômeno à luz do princípio democrático. É que, como ressalta a doutrina, a habilitação do Executivo não pode configurar uma renúncia do Poder Legislativo quanto à sua competência para expressar a vontade geral do povo, devendo, ao contrário, ser fixada invariavelmente acompanhada de standards de conteúdo, de diretrizes políticas que limitem a atuação da Administração Pública a fim de que a norma habilitante não corresponda a um “cheque em branco”. Nesse sentido é que a jurisprudência da Suprema Corte norte-americana já estabeleceu a denominada “intelligible principle doctrine”, considerando inconstitucionais as delegações operadas por Lei sem a previsão de parâmetros claros que direcionem a atuação normativa do Executivo, conforme destacam MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de direito constitucional, São Paulo: Ed. Saraiva, 2011, p. 946 e segs.; BARROSO, Luís Roberto. Regime jurídico da Petrobrás, delegação legislativa e poder regulamentar: validade constitucional do procedimento licitatório simplificado instituído pelo decreto nº 2.745/98, In: Temas de direito constitucional, Tomo IV, Rio de Janeiro: Ed. Renovar, 2009, p. 310; e, por fim, ARAGÃO, Alexandre Santos de. Direito dos serviços públicos, Rio de Janeiro: Ed. Forense, 2008, p. 330-1, que, sobre o ponto, afirma:
“Nos EUA, onde também havia forte setor doutrinário e jurisprudencial no sentido de que as leis com tal (baixa) densidade normativa seriam inconstitucionais por constituírem delegações de poderes legislativos, a Suprema Corte, apesar de ainda haver reações de alguns autores e de algumas Cortes estaduais, acabou se firmando, como expõe JOHN H. REESE, no sentido de ‘ser proibida apenas a transferência ilimitada de poderes. Normalmente, a transferência limitada advém da linguagem utilizada na lei autorizando a Administração a editar normas apropriadas para cumprir as finalidades assinaladas na lei. A transferência de poderes normativos também pode estar implícita na linguagem legislativa, ainda que não haja atribuição normativa expressa’. WILLIAM F. FUNK explica: ‘o Congresso legisla e a Administração executa as leis; para que a Administração execute as leis, estas leis devem conter um princípio claro (intelligible principle) para guiar a Administração, já que, do contrário, a Administração estaria legislando por conta própria. Recentemente, a Suprema Corte teve a oportunidade de reafirmar a sua posição no caso Whitman v. American Association Inc., em que, apesar da posição adotada pelo Tribunal recorrido pela inconstitucionalidade da lei atributiva de largos poderes normativos, considerou constitucional disposição legal que atribuiu poder normativo para ‘estabelecer padrões de qualidade do ar, cuja observância seja necessária para proteger a saúde pública’. A Corte Federal recorrida havia decidido que a lei não continha um ‘intelligible principle’ porque dela não se poderiam deduzir as quantidades de poluentes que seriam aceitáveis. A Suprema Corte, contudo, entendeu, com base em diversos precedentes análogos, que do termo ‘saúde pública’ decorria um princípio suficientemente claro (‘public health provided a sufficiently intelligible principle’)”.
Em linha similar firmou-se a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal, reconhecendo a possibilidade, mesmo no campo do direito tributário e do direito penal, de que a lei formal não esgotasse minuciosamente o conteúdo dos comandos normativos, de forma a chancelar a validade de atos infralegais que desenvolvessem o respectivo teor. Rejeitou-se, por exemplo, o vício de inconstitucionalidade no que concerne às leis que disciplinam o Salário-Educação (RE 269700, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ILMAR GALVÃO, Tribunal Pleno, julgado em 17/10/2001, DJ 23-05-2003 PP-00032 EMENT VOL-02111-08 PP-01736) e o Seguro de Acidente de Trabalho (RE 343446, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 20/03/2003, DJ 04-04-2003 PP-00040 EMENT VOL-02105-07 PP-01388), bem como chancelou-se a validade das denominadas normas penais em branco (v.g., HC 90779, Relator(a): Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma, julgado em 17/06/2008, DJe-202 DIVULG 23-10-2008 PUBLIC 24-10-2008 EMENT VOL-02338-02 PP-00244). No direito administrativo, esta Suprema Corte igualmente reconheceu a possibilidade de que as agências reguladoras editassem atos normativos secundários observando os parâmetros substanciais da lei de regência, na linha do leading case proferido com relação à Lei da ANATEL (ADI 1668 MC, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 20/08/1998, DJ 16-04-2004 PP-00052 EMENT VOL-02147-01 PP-00127). Também no campo do direito processual civil a doutrina mais atual tem reconhecido a validade de tal prática, como aponta em recente obra acadêmica SOKAL, Guilherme Jales. O procedimento recursal e as garantias fundamentais do processo: a colegialidade no julgamento da apelação, Dissertação (Mestrado em Direito Processual) Faculdade de Direito, Universidade do Estado do Rio de Janeiro 2011, p. 131 e segs., no que concerne à atribuição, por lei, de poder normativo infralegal às disposições dos Regimentos Internos dos Tribunais.
E, se isso é verdade com relação aos domínios do direito penal, do direito tributário e do direito administrativo, no qual o princípio da legalidade sempre foi tido como uma garantia do cidadão em face do Estado, não há motivo para entender diferente com relação ao direito material do trabalho, mormente quando a habilitação normativa do Executivo é instituída de forma a reforçar o valor de uma garantia do trabalhador, atendendo à teleologia da parte final do art. 7º, IV, da CF, ao prever que o regime do salário mínimo deve compreender “reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo”.
Ora, no caso presente, é manifestamente descabido argumentar que a Lei impugnada não teria estabelecido parâmetros inteligíveis para a atuação do Poder Executivo. Muito pelo contrário, o que se infere da Lei nº 12.382/11 é justamente a fixação praticamente exauriente, fechada, exaustiva do modo como deverá ocorrer o reajuste e a majoração do valor real do salário mínimo, segundo um planejamento de longo prazo que guarda estrita analogia com a periodicidade do plano plurianual na seara do direito financeiro (CF, Art. 165, § 1º, c/c Art. 35, § 2º, I, do ADCT), isto é, com duração de quatro anos de forma a inclusive abarcar parcialmente a legislatura seguinte, em típico exemplo de política de Estado, e não meramente de governo. Estabelece a Lei nº 12.382/11, assim, primeiramente um índice pré-definido para o reajuste, tutelando o trabalhador contra a inflação, para, na sequência, atrelar a majoração real do valor ao desenvolvimento macro da economia do país, revelada pelo PIB, em sistemática inteiramente pautada pelo postulado da razoabilidade entre meios e fins.
Não houve, portanto, renúncia por parte do Legislativo quanto à sua competência normativa, mas sim a criação de um diálogo institucional que busca colher frutos das virtudes dos dois Poderes Políticos: a representatividade plural do Parlamento, para delinear as diretrizes da política pública no setor, com o conhecimento técnico e o dinamismo do Poder Executivo, a quem caberá implementar e concretizar as diretrizes da Lei à luz da apuração dos elementos de fato a que ela faz alusão. Em última análise, o que se pretende é preservar o status constitucional da garantia do salário mínimo, cuja relevância restou proclamada por este Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIn nº 1.439/DF e 1.458, verbis:
DESRESPEITO À CONSTITUIÇÃO - MODALIDADES DE COMPORTAMENTOS INCONSTITUCIONAIS DO PODER PÚBLICO. - O desrespeito à Constituição tanto pode ocorrer mediante ação estatal quanto mediante inércia governamental. A situação de inconstitucionalidade pode derivar de um comportamento ativo do Poder Público, que age ou edita normas em desacordo com o que dispõe a Constituição, ofendendo-lhe, assim, os preceitos e os princípios que nela se acham consignados. Essa conduta estatal, que importa em um facere (atuação positiva), gera a inconstitucionalidade por ação. - Se o Estado deixar de adotar as medidas necessárias à realização concreta dos preceitos da Constituição, em ordem a torná-los efetivos, operantes e exeqüíveis, abstendo-se, em conseqüência, de cumprir o dever de prestação que a Constituição lhe impôs, incidirá em violação negativa do texto constitucional. Desse non facere ou non praestare, resultará a inconstitucionalidade por omissão, que pode ser total, quando é nenhuma a providência adotada, ou parcial, quando é insuficiente a medida efetivada pelo Poder Público. SALÁRIO MÍNIMO - SATISFAÇÃO DAS NECESSIDADES VITAIS BÁSICAS - GARANTIA DE PRESERVAÇÃO DE SEU PODER AQUISITIVO. - A cláusula constitucional inscrita no art. 7º, IV, da Carta Política - para além da proclamação da garantia social do salário mínimo - consubstancia verdadeira imposição legiferante, que, dirigida ao Poder Público, tem por finalidade vinculá-lo à efetivação de uma prestação positiva destinada (a) a satisfazer as necessidades essenciais do trabalhador e de sua família e (b) a preservar, mediante reajustes periódicos, o valor intrínseco dessa remuneração básica, conservando-lhe o poder aquisitivo. - O legislador constituinte brasileiro delineou, no preceito consubstanciado no art. 7º, IV, da Carta Política, um nítido programa social destinado a ser desenvolvido pelo Estado, mediante atividade legislativa vinculada. Ao dever de legislar imposto ao Poder Público - e de legislar com estrita observância dos parâmetros constitucionais de índole jurídico-social e de caráter econômico-financeiro (CF, art. 7º, IV) -, corresponde o direito público subjetivo do trabalhador a uma legislação que lhe assegure, efetivamente, as necessidades vitais básicas individuais e familiares e que lhe garanta a revisão periódica do valor salarial mínimo, em ordem a preservar, em caráter permanente, o poder aquisitivo desse piso remuneratório. SALÁRIO MÍNIMO - VALOR INSUFICIENTE - SITUAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO PARCIAL. - A insuficiência do valor correspondente ao salário mínimo, definido em importância que se revele incapaz de atender as necessidades vitais básicas do trabalhador e dos membros de sua família, configura um claro descumprimento, ainda que parcial, da Constituição da República, pois o legislador, em tal hipótese, longe de atuar como o sujeito concretizante do postulado constitucional que garante à classe trabalhadora um piso geral de remuneração (CF, art. 7º, IV), estará realizando, de modo imperfeito, o programa social assumido pelo Estado na ordem jurídica. - A omissão do Estado - que deixa de cumprir, em maior ou em menor extensão, a imposição ditada pelo texto constitucional - qualifica-se como comportamento revestido da maior gravidade político-jurídica, eis que, mediante inércia, o Poder Público também desrespeita a Constituição, também ofende direitos que nela se fundam e também impede, por ausência de medidas concretizadoras, a própria aplicabilidade dos postulados e princípios da Lei Fundamental. - As situações configuradoras de omissão inconstitucional - ainda que se cuide de omissão parcial, derivada da insuficiente concretização, pelo Poder Público, do conteúdo material da norma impositiva fundada na Carta Política, de que é destinatário - refletem comportamento estatal que deve ser repelido, pois a inércia do Estado qualifica-se, perigosamente, como um dos processos informais de mudança da Constituição, expondo-se, por isso mesmo, à censura do Poder Judiciário. INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO - DESCABIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR. - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de proclamar incabível a medida liminar nos casos de ação direta de inconstitucionalidade por omissão (RTJ 133/569, Rel. Min. MARCO AURÉLIO; ADIn 267-DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO), eis que não se pode pretender que mero provimento cautelar antecipe efeitos positivos inalcançáveis pela própria decisão final emanada do STF. - A procedência da ação direta de inconstitucionalidade por omissão, importando em reconhecimento judicial do estado de inércia do Poder Público, confere ao Supremo Tribunal Federal, unicamente, o poder de cientificar o legislador inadimplente, para que este adote as medidas necessárias à concretização do texto constitucional. - Não assiste ao Supremo Tribunal Federal, contudo, em face dos próprios limites fixados pela Carta Política em tema de inconstitucionalidade por omissão (CF, art. 103, § 2º), a prerrogativa de expedir provimentos normativos com o objetivo de suprir a inatividade do órgão legislativo inadimplente. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, POR VIOLAÇÃO POSITIVA DA CONSTITUIÇÃO, EM AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO (VIOLAÇÃO NEGATIVA DA CONSTITUIÇÃO). - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, fundada nas múltiplas distinções que se registram entre o controle abstrato por ação e a fiscalização concentrada por omissão, firmou-se no sentido de não considerar admissível a possibilidade de conversão da ação direta de inconstitucionalidade, por violação positiva da Constituição, em ação de inconstitucionalidade por omissão, decorrente da violação negativa do texto constitucional. (ADI 1439 MC, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/1996, DJ 30-05-2003 PP-00028 EMENT VOL-02112-01 PP-00076)
Cabe fazer, neste passo, uma nota conceitual. É que, muito embora o campo de liberdade de conformação do Executivo, segundo a Lei em pauta, seja manifestamente reduzido, nem por isso se pode afirmar que a hipótese não se amoldaria ao fenômeno da deslegalização, estudada com maestria pelos Professores do Direito Administrativo. Com efeito, consiste a deslegalização “na retirada, pelo próprio legislador, de certas matérias, do domínio da lei (domaine de la loi) passando-as ao domínio do regulamento (domaine de lordonnance)” (MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Agências reguladoras, In: Mutações do direito administrativo, Rio de Janeiro: Ed. Renovar, 2007, p. 218). Ora, é justamente disso que se trata in casu, porquanto, inicialmente, a Lei define em seu art. 1º o valor do salário mínimo com referência ao ano de 2011, que deverá, nos anos subseqüentes, ter-se por revogado conforme sejam editados os Decretos consolidando o novo valor à luz dos índices definidos nos §§ 1º a 5º do art. 2º. Em outros termos, após a previsão em lei, nos anos subseqüentes a previsão do salário mínimo constará de Decreto, ainda que, para tanto, tenham de ser estritamente observados os critérios definidos pela própria lei, substituindo in totum o conteúdo normativo do art. 1º da Lei. Assim, a maior ou menor margem de atuação do Poder Executivo não descaracteriza o rebaixamento do status normativo da matéria, justamente o que configura o fenômeno da deslegalização, que, como visto acima, é válida desde que operada com o estabelecimento de parâmetros inteligíveis, em prestígio ao princípio democrático.
Por fim, dois últimos argumentos devem ser enfrentados, e rejeitados. Não é correto afirmar, como faz a inicial, que a sistemática da Lei concederia exclusividade ao Poder Executivo para a fixação do valor do salário mínimo, supostamente conduzindo à conclusão de que “o Congresso Nacional não poderá se manifestar sobre o valor do salário mínimo entre os anos de 2012 a 2015”. Ora, se a habilitação do Poder Executivo para estabelecer o valor do salário mínio encontra sede na Lei, como é próprio do fenômeno da deslegalização, simplesmente não há nada que impeça ou obstaculize que o próprio Poder Legislativo, se assim o desejar, revogue in totum a sistemática prevista na Lei nº 12.382/11 em um futuro próximo, ou mesmo que a derrogue parcialmente, na hipótese, por exemplo, de entender por oportuna a fixação do valor do salário mínimo em Lei formal para o ano de 2013. Em outras palavras, se é a Lei que ampara o poder normativo do Executivo, também a Lei poderá suprimir ou mitigar tais poderes, de modo que não cabe falar em qualquer forma de silenciamento do Poder Legislativo.
De outro lado, também não encontra respaldo o argumento de que a hipótese reclamaria a edição de lei delegada, observando-se as regras previstas no Art. 68, caput e parágrafos, da Constituição Federal. A rigor, as leis delegadas atuam em verdadeira substituição à lei formal, como ato normativo de natureza primária, ainda que sujeito a controle, pelo Congresso, quanto ao respeito aos limites do ato de delegação (FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Do processo legislativo, São Paulo: Ed. Saraiva, 2002, p. 231). In casu, ao contrário, e como já visto, a decisão política sobre a fixação das diretrizes da atuação do Executivo já é definida por lei em sentido formal e material, que é a lei habilitante, de modo que o ato editado pelo Poder Executivo é infralegal, porquanto necessariamente pautado pelos critérios fixados na Lei nº 12.382/11. Em outros termos, enquanto a lei delegada é ato normativo primário, o Decreto do Poder Executivo na hipótese de deslegalização é de natureza secundária, com fundamento imediato na lei ordinária habilitante.
Ex positis, julgo improcedente o pedido formulado na presente Ação Direta de Inconstitucionalidade, acompanhando integralmente o voto proferido pela eminente Ministra Relatora.
É como voto.
* acórdão pendente de publicação
INOVAÇÕES LEGISLATIVAS
28 de novembro a 2 de dezembro de 2011
Lei nº 12.529, de 30.11.2011 - Estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência; dispõe sobre a prevenção e repressão às infrações contra a ordem econômica; altera a Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, e a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985; revoga dispositivos da Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994, e a Lei nº 9.781, de 19 de janeiro de 1999; e dá outras providências. Publicada no DOU de 1º.12.2011. Retificada em 2.12.2011.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF)
Documento – Processo – Atribuição – Relevância – Valor
Resolução nº 474, de 29 de novembro de 2011 - Estabelece critérios para atribuição de relevância e de valor histórico aos processos e demais documentos do Supremo Tribunal Federal. Publicada no DJe/STF n. 228, p. 1, em 1º.12.2011.
Secretaria de Documentação
Coordenadoria de Jurisprudência Comparada e Divulgação de Julgados
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O Supremo Tribunal Federal é o órgão de cúpula do Poder Judiciário, e a ele compete, precipuamente, a guarda da Constituição, conforme definido no art. 102 da Constituição da República. É composto por onze Ministros, todos brasileiros natos (art. 12, § 3º, inc. IV, da CF/1988), escolhidos dentre cidadãos com mais de 35 e menos de 65 anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada (art. 101 da CF/1988), e nomeados pelo Presidente da República, após aprovação da escolha pela maioria absoluta do Senado Federal (art. 101, parágrafo único, da CF/1988). Entre suas principais atribuições está a de julgar a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual, a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal, a arguição de descumprimento de preceito fundamental decorrente da própria Constituição e a extradição solicitada por Estado estrangeiro.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BRASIL, STF - Supremo Tribunal Federal. Informativo 650 do STF - 2011 Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 08 dez 2011, 10:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Informativos dos Tribunais/27351/informativo-650-do-stf-2011. Acesso em: 23 nov 2024.
Por: STF - Supremo Tribunal Federal Brasil
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